Pelo Artigo 310-A (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
O crime de trânsito constante do artigo 310 é denominado não exige um resultado específico, para que se configure; ou seja, basta a permissão, confiança ou entrega da direção do veículo, nas condições elencadas, que terá sido cometido o crime de trânsito.
Fique atento. Dirija com consciência!
CNH POPULAR – por mais consciência no trânsito!